Inventário · 21 de junho de 2024

O que fazer com os bens quando alguém morre? Um guia completo

Guia prático sobre inventário, partilha e planejamento sucessório: regras legais, prazos e soluções patrimoniais seguras por MFP Advogados.

Por MFP Advogados21 de junho de 20247 min de leitura

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A regularização e partilha de bens em processos sucessórios exige o cumprimento dos prazos previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil brasileiro para evitar a incidência de multas fiscais de ITCMD e garantir a transmissão patrimonial legítima aos herdeiros. O procedimento pode ocorrer pela via extrajudicial em cartório de notas quando há consenso entre herdeiros capazes, ou pela via judicial nos casos envolvendo menores, incapazes ou litígio. Uma consultoria especializada assegura o inventário patrimonial completo, o cálculo preciso dos tributos devidos e a segurança jurídica na partilha de quotas societárias, imóveis e investimentos.

1. Escopo e Cenário Prático do Direito Sucessório

A perda de um ente querido inaugura de imediato a abertura da sucessão, momento no qual a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários com base no princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Contudo, essa transmissão opera-se inicialmente em condomínio indiviso, sendo o inventário o único instrumento jurídico hábil para individualizar os quinhões e conferir disponibilidade jurídica sobre os bens móveis, imóveis e participações societárias deixadas pelo falecido. Para um panorama de gestão patrimonial preventiva, consulte nosso estudo sobre Planejamento Sucessorio Empresarial.

Na prática patrimonial brasileira, a ausência de inventário impede a venda regular de bens imóveis, bloqueia saldos em contas bancárias e gera impasses societários na administração de empresas familiares. Conforme dados apurados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), milhares de propriedades e ativos financeiros permanecem bloqueados ou desvalorizados devido à postergação da abertura do inventário, expondo os sucessores a penalidades tributárias progressivas.

O procedimento sucessório encontra seus pilares no Código Civil (arts. 1.784 a 2.027) e no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 610 a 673). O art. 610 do CPC estabelece a regra geral do inventário judicial, admitindo expressamente em seu § 1º a realização do inventário e partilha por escritura pública extrajudicial em cartório de notas caso todos os herdeiros sejam capazes e concordes, e não haja testamento válido (ressalvada autorização judicial em caso de testamento já homologado, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp nº 1.808.767/RJ).

Adicionalmente, cumpre observar o disposto na Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. A intervenção de advogado é obrigatória em ambas as vias, atuando o patrono na elaboração do plano de partilha, na conferência das certidões negativas de débitos fiscais (federais, estaduais e municipais) e na apuração da meação e legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Veja também nossas orientações em Planejamento Sucessorio Holding Familiar Doacao Reserva Usufruto 2026.

3. Riscos e Pontos Críticos de Atenção na Partilha

O primeiro ponto de risco reside na inobservância do prazo legal para abertura do inventário. O art. 611 do CPC fixa o prazo de 2 (dois) meses a contar da data do óbito para a instauração do procedimento. O descumprimento desse prazo acarreta a incidência de multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota varia de acordo com a legislação do Estado onde se localizam os bens ou tramita o processo.

Outro ponto crítico refere-se à existência de quotas em sociedades empresárias. Ao contrário do que frequentemente se supõe, os herdeiros não ingressam automaticamente como sócios ou administradores da sociedade limitada em virtude exclusiva do falecimento do quotista. Nos termos do art. 1.028 do Código Civil, se o contrato social não dispuser diferentemente, a quota do falecido deve ser liquidada e paga aos sucessores no prazo legal, preservando-se a affectio societatis entre os sócios remanescentes, salvo se houver acordo ou deliberação específica admitindo o ingresso dos herdeiros. Aprofunde este tema em nossa análise sobre Acordo De Socios Clausulas Essenciais.

4. Requisitos e Trilha Probatória Documental

A instrução idônea do procedimento de inventário requer o levantamento metódico dos seguintes documentos obrigatórios:

  • Documentos do De Cujus: Certidão de óbito, documento de identidade oficial, CPF, certidão de casamento com pacto antenupcial (se houver) ou certidão comprobatória de união estável, e certidão acerca da inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).
  • Documentos dos Herdeiros e Cônjuge/Companheiro: Documentos pessoais de identificação, certidões de estado civil atualizadas (nascimento ou casamento) e procuração outorgada ao advogado assistente.
  • Documentação dos Bens Imóveis: Matrículas imobiliárias atualizadas com certidão de ônus e ações, certidões negativas de débitos tributários municipais (IPTU) e comprovante de valor venal de referência.
  • Documentação dos Bens Móveis e Direitos: Extratos bancários oficiais na data do óbito, informes de rendimentos, CRLV de veículos automotores e balanço especial com apuração de haveres para quotas societárias.
  • Certidões Negativas Fiscais: Certidão negativa conjunta perante a Receita Federal e PGFN, certidão negativa estadual e certidões negativas municipais.

5. Etapas do Procedimento e Estruturação Prática

A condução do inventário segue fases operacionais bem delineadas para conferir celeridade e segurança patrimonial:

  1. Diagnóstico Sucessório Inicial: Levantamento dos herdeiros, do regime de bens do casamento/união e averiguação de testamentos ou dívidas do espólio.
  2. Escolha da Via Adequada: Definição entre via extrajudicial (cartório) ou via judicial, priorizando-se a via notarial pela notável celeridade procedimental quando atendidos os requisitos legais.
  3. Nomeação de Inventariante e Primeiras Declarações: Formalização do herdeiro responsável pela administração transitória dos bens e listagem pormenorizada de todos os ativos e dívidas.
  4. Declaração e Recolhimento do ITCMD: Protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual competente para homologação da base de cálculo e emissão das guias tributárias.
  5. Lavratura da Escritura ou Sentença de Partilha: Formalização definitiva da partilha amigável e posterior expedição do formal de partilha para registro nos Cartórios de Imóveis e transferência de ativos bancários.

6. Checklist Executivo de Implementação

Para assegurar que nenhuma etapa documental seja preterida, utilize o seguinte checklist de verificação:

  • [x] Verificação da inexistência de testamento perante o CENSEC no prazo preliminar.
  • [x] Obtenção das certidões de matrícula de todos os imóveis expedidas em até 30 dias.
  • [x] Levantamento de passivos fiscais, trabalhistas e cíveis em nome do espólio.
  • [x] Obtenção do balanço especial societário para empresas em que o falecido detinha participação.
  • [x] Protocolo tempestivo do cálculo de ITCMD para evitar multa fiscal estadual.
  • [x] Registro da escritura pública de partilha no Registro de Imóveis competente para consolidação da propriedade.

7. Conclusão e Diretrizes da Consultoria Jurídica

O inventário e a partilha de bens constituem um procedimento técnico indispensável para conferir higidez e proteção jurídica ao patrimônio construído por uma família. A condução estratégica por profissionais especializados previne litígios desgastantes entre herdeiros, otimiza o recolhimento tributário e destrava a circulação econômica dos bens. O escritório MFP Advogados desenvolve rotinas de governança sucessória personalizadas para resguardar o patrimônio dos clientes com estrita conformidade legal.

9. Fontes Oficiais e Precedentes dos Tribunais

A fundamentação das diretrizes e procedimentos sucessórios ampara-se nas seguintes fontes normativas e precedentes primários:

FAQ

Perguntas frequentes

É possível fazer inventário em cartório quando há bens imóveis em cidades diferentes?

Sim. Conforme a Resolução CNJ nº 35/2007, o inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas do território nacional, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens imóveis, devendo a escritura ser levada a registro em cada comarca correspondente.

Quanto tempo dura em média um inventário extrajudicial em cartório?

Em havendo consenso entre os herdeiros e documentação completa reunida, o procedimento notarial costuma ser concluído em período de 30 a 60 dias úteis, dependendo primordialmente da agilidade da homologação do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda Estadual.

O que acontece se uma dívida deixada pelo falecido for superior ao valor dos bens?

Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (intra vires hereditatis). As dívidas são satisfeitas exclusivamente até o limite do patrimônio deixado pelo falecido, não respondendo o patrimônio pessoal dos sucessores.

Como funciona o ingresso de herdeiros em sociedades empresárias?

O ingresso de herdeiros no quadro de sócios subordina-se às cláusulas do contrato social. Na omissão deste, incide o art. 1.028 do Código Civil: os herdeiros não ingressam automaticamente como sócios ou administradores, apurando-se os haveres correspondentes à quota do falecido para liquidação financeira em favor do espólio.

Fontes

Referências consultadas

  1. Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002 (Direito das Sucessões)
  2. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 (Inventário e Partilha)
  3. Resolução CNJ nº 35/2007 (Inventário e Partilha Extrajudicial em Cartório)
  4. Constituição Federal de 1988 - Princípios Sucessórios e ITCMD
  5. Superior Tribunal de Justiça - Jurisprudência sobre Sucessão e Partilha
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